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21 DE JULHO DE 2022

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uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que

não pertençam ao visado.

7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a

apreender nos termos do número anterior.

8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades

policiais e por técnicos qualificados da AdC, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo

de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 21.º

Competência territorial

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos

19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.

Artigo 22.º

Procedimento de transação no inquérito

1 - No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado

manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação

de proposta de transação.

2 - No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua

intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.

3 - O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser

informado pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios

de prova que permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.

4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela

AdC no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar

a sua divulgação ao visado.

5 - A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.

6 - Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado

apresente, por escrito, a sua proposta de transação.

7 - A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou

renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa

infração, não podendo ser unilateralmente revogada.

8 - Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do

disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar

infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a

descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos

da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da

coima.

9 - O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação,

a minuta de transação.

10 - Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se

refere o n.º 8.

11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de

prova.

12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o

pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como

contraordenação para os efeitos da presente lei.