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21 DE JULHO DE 2022

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a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras

informações relevantes para a sua identificação;

b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;

c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;

d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e

e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.

2 - Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no

número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:

a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;

b) A data em que a decisão se tornou definitiva;

c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e

d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para

executar a decisão no seu próprio território.

3 - O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de

execução tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.

4 - O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição

no território nacional.

5 - A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou

35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.

6 - A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em português, salvo

se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser

enviado em qualquer outra língua.

7 - A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a

execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da

AdC e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em

qualquer outra língua.

8 - A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes

casos:

a) O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou

b) A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria

manifestamente contrária à ordem pública nacional.

9 - No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou

exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.

10 - A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos

adicionais razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às

medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.

11 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação

às respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e

custos administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias

que tenha sido cobrado em nome da autoridade requerente.

12 - Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias

compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente

suporte os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.

13 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos

resultantes das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o

qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.

14 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.