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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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15 - Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias foram aplicadas.

Artigo 35.º-E

Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência da

União Europeia

1 - Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e

do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade

requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:

a) À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma

decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;

b) À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da

autoridade requerida.

2 - Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos

termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade

requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais

competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-

Membro.

CAPÍTULO III

Operações de concentração de empresas

SECÇÃO I

Operações sujeitas a controlo

Artigo 36.º

Concentração de empresas

1 - Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique

uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:

a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;

b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos

do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que

já detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa.

2 - A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea b) do

número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade

económica autónoma.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato,

independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter

duradouro, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma

influência determinante sobre a atividade de uma empresa, nomeadamente:

a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social;