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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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5 - Do deferimento ou indeferimento do pedido de derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4

cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

6 - Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes.

Artigo 41.º

Apreciação das operações de concentração

1 - As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 37.º, são apreciadas

com o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade

de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no

mercado nacional ou numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:

a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas

estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;

b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em

comparação com os dos seus principais concorrentes;

c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da

concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 12.º da presente lei;

d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;

e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;

f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;

g) A estrutura das redes de distribuição existentes;

h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;

i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos

produtos transacionados ou dos serviços prestados;

j) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a

essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes;

k) A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde

que da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os

consumidores.

3 - São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves

significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

4 - Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves

significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os

entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.

5 - Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as

restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como

efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além

da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º

SECÇÃO II

Procedimento de controlo de concentrações

Artigo 42.º

Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto

na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.