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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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5 - As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela AdC, segundo

procedimento estabelecido pela mesma.

Artigo 38.º

Conjunto de operações

1 - Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de dois anos entre as

mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a

notificação prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia,

quando o conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo

anterior.

2 - A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à AdC após a conclusão do

acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada.

3 - Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam

sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e

na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º

Artigo 39.º

Quota de mercado e volume de negócios

1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na

concentração, previstos no n.º 1 do artigo 37.º, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:

a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 36.º;

b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indiretamente:

i) De uma participação maioritária no capital;

ii) De mais de metade dos votos;

iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização;

iv) Do poder de gerir os respetivos negócios.

c) Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou

poderes enumerados na alínea anterior;

d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou

poderes enumerados na alínea b);

e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas

ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

2 - No caso de uma ou várias empresas que participam na operação de concentração disporem

conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do

número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de

concentração, importa:

a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de

serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de

concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas b) a e) do número anterior;

b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de

serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada

uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes

iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.