O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

114

3 - A AdC pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3

a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados

são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se

revelem necessárias à instrução do procedimento.

4 - A AdC recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente

dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos

entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.

5 - Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

Artigo 52.º

Investigação aprofundada

1 - No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se

refere o artigo 45.º, a AdC procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.

2 - À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela AdC, a pedido da notificante ou com o seu

acordo, até um máximo de 20 dias úteis.

Artigo 53.º

Decisão após investigação aprofundada

1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide:

a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou

na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à

concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;

b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na

sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à

concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

2 - Caso a concentração já se tenha realizado, a AdC, na decisão de proibição a que se refere a alínea b)

do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente

a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do

controlo.

3 - À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3

do artigo 50.º e no artigo 51.º

4 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem

prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º

5 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não

oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 54.º

Audiência prévia

1 - As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da

notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º

2 - As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo

máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o

artigo 45.º

3 - Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a AdC pode

dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de

condições.