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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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2 - As ações inspetivas e auditorias a promover pela AdC são notificadas às empresas e associações de

empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.

3 - Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de

empresas;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas,

independentemente do seu suporte;

c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;

d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de

empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção

e auditoria e registar as suas respostas.

4 - Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e

colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e as outras

pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.

5 - Os trabalhadores e as pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser

portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.

CAPÍTULO V

Auxílios públicos

Artigo 65.º

Auxílios públicos

1 - Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir,

distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional.

2 - A AdC pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao Governo ou a qualquer outro

ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a

concorrência.

3 - A AdC acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer

entidades informações relativas à sua implementação.

4 - A AdC divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.

CAPÍTULO VI

Regulamentação

Artigo 66.º

Procedimento de regulamentação

1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a AdC procede à divulgação do

respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias

úteis.

2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a AdC fundamenta as suas

opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.

3 - Os regulamentos da AdC com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.