O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

120

f) O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos

causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência

de acordo extrajudicial;

g) A situação económica do visado;

h) Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;

i) A colaboração prestada à AdC até ao termo do procedimento.

2 - Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o

direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3 - Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são

igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma

autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração aos artigos

101.º e 102.º do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer

a mesma infração ou cometa uma infração semelhante.

4 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante

máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no

exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem

cada uma das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.

5 - Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com

as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do

volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas

associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade

financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo

fixado nos termos do número anterior.

6 - Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º

5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.

7 - Da aplicação da regra referida nos n.os 4 e 5 não pode resultar um valor máximo da coima superior ao

que resultaria tendo por referência o valor correspondente ao ano económico anterior ao ano da infração.

8 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável

a pessoas singulares não pode exceder 10% do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento

empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.

9 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode

aplicar a pessoas singulares uma coima de 10 a 50 unidades de conta.

10 - No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar

uma coima de 2 a 10 unidades de conta.

11 - A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem

autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.

12 - Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes

ao caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o

vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento

inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.

13 - A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a

metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.

Artigo 70.º

Dispensa ou redução da coima

A AdC pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior,

nos termos previstos na presente lei.