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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente

através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas

de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos,

restrição de importações ou exportações ou ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes.

Artigo 76.º

Âmbito subjetivo

Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:

a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução

da coima;

b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma

contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;

c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração

por conta própria e não por conta dos seus membros.

SECÇÃO II

Requisitos

Artigo 77.º

Dispensa da coima

1 - A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa ou

associação de empresas que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que

essa empresa ou associação de empresas seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que

lhe permitam:

a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos

das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de

elementos suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou

b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não

disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha

reunido previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a),

relativamente ao mesmo cartel secreto.

2 - A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa ou

associação de empresas cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa

ou redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa ou

associação de empresas obrigada, designadamente, a:

i) Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo;

ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação

dos factos;

iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a

destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;

iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do

pedido de dispensa, salvo autorização escrita da AdC;