O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JULHO DE 2022

119

CAPÍTULO VII

Infrações e sanções

Artigo 67.º

Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações

às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou

outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 68.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;

b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a

alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;

d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;

e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;

f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não

oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido

proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;

g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC nos termos

previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo

53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;

h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em

resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;

i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso

das diligências previstas nos artigos 17.º-A a 18.º;

j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a

20.º, 43.º, 61.º e 64.º;

k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em

diligência processual.

2 - Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da

AdC, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.

3 - A negligência é punível.

Artigo 69.º

Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a AdC pode considerar,

nomeadamente, os seguintes critérios:

a) A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração;

c) A duração da infração;

d) O grau de participação do visado na infração;

e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas

sejam identificadas;