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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a

infração afete o território de mais de três Estados-Membros.

2 - A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a

que se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo

do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.

3 - Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:

a) O nome ou a denominação e endereço do requerente;

b) Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;

c) Os produtos e territórios afetados;

d) A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;

e) O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de

prova do alegado cartel; e

f) Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a

ser apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países

terceiros em relação ao alegado cartel secreto.

4 - A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o

disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo anterior.

5 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido

sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a

conformidade do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a

inexistência de outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo

80.º-A, recebidos pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.

6 - Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a

Comissão tenha recebido um pedido completo, a Comissão é o interlocutor principal do requerente até à

decisão de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.

7 - A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou

redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo,

na totalidade ou em parte.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e

esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos

n.os 2 a 4.

Artigo 80.º-C

Instrução do pedido de dispensa da coima

1 - Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido

devidamente fundamentado, conceder ao requerente um marco, estabelecendo um prazo não inferior a 15

dias para completar o seu requerimento com os restantes elementos.

2 - Para poder beneficiar do marco nos termos do número anterior, o requerente deve indicar no pedido o

seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território

abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar

igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a

outras autoridades de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de marco.

3 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem

motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência

europeias.

4 - Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de

dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.

5 - Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os

documentos que tenham sido entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como