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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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6 - No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver

por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode

retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos

termos do artigo 78.º

7 - Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos

dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde

que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da

infração constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode

ter sido atualizado.

8 - O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído

nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.

Artigo 81.º

Documentação confidencial

1 - A AdC classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os

documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do

disposto no n.º 5.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma

decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou

às disposições do direito nacional da concorrência, é concedida aos visados acesso ao pedido de dispensa ou

redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles

permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.

3 - As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da

coima não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos

pedidos de dispensa ou de redução da coima referentes a todas os visados, nomeadamente através da

adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do

pedido de dispensa ou de redução da coima; e

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de

redução da coima.

4 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para

efeitos de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos

termos estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

5 - Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a

terceiros.

6 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da AdC dirigidos a um

tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o

disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

7 - As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre

a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º

1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:

a) Com o consentimento do requerente; ou

b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido também, tal

como a autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução

da coima relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a

declaração foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que

apresentou à autoridade nacional de concorrência que recebeu a declaração.