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21 DE JULHO DE 2022

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Artigo 92.º

Tribunal competente e efeitos da impugnação

1 - Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem

como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para

o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e

de acordo com o prazo previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída,

exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de

medidas provisórias.

Artigo 93.º

Recurso de decisões judiciais

1 - Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas ações

administrativas a que se refere a presente secção, cabe recurso para o tribunal da relação competente.

2 - Se o recurso previsto no número anterior respeitar apenas a questões de direito, é interposto

diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Da decisão do tribunal da relação competente cabe recurso, limitado à matéria de direito, para o

Supremo Tribunal de Justiça.

4 - Os recursos previstos neste artigo têm efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO X

Taxas

Artigo 94.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia,

nos termos do disposto no artigo 37.º;

b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º;

c) A emissão de cópias e de certidões;

d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da AdC, a entidades

privadas.

2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da AdC.

Artigo 94.º-A

Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais

[Revogado]