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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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2 - Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do

Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a

suficiência dos seus meios.

Artigo 3.º

Sede e delegações

A AdC tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território

nacional, sempre que o conselho de administração o considere adequado à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da AdC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e

a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, incluindo o exercício de

funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao Governo.

2 - A AdC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os

seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

3 - A AdC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 5.º

Atribuições

Para garantia da prossecução da missão prevista no artigo 1.º, incumbe à AdC:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia

destinados a promover e a defender a concorrência;

b) Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de

concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;

c) Atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos previstos

no regime jurídico da concorrência;

d) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a

política de concorrência;

e) Acompanhar a atividade e estabelecer relações de cooperação com as instituições da União Europeia,

as entidades e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;

f) Promover a investigação em matéria de promoção e defesa da concorrência, desenvolvendo as

iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas

que se revelarem adequados para esse efeito;

g) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam

afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo;

h) Exercer todas as competências que o direito da União Europeia confira às autoridades nacionais de

concorrência no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;

i) Assegurar, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação

técnica do Estado Português nos organismos da União Europeia ou internacionais em matéria de política de

concorrência;

j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legal ou estatutariamente cometidas.