O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JULHO DE 2022

143

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar

quaisquer funções públicas ou privadas, com exceção de funções docentes ou de investigação, desde que não

remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de

empresas, sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;

c) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;

d) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os

membros do conselho de administração não podem:

a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado

envolvidos;

b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime

jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações

de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de

compromisso profissional nos dois anos anteriores;

c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas

na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na

sua redação atual, ou associações de empresas nas quais os membros do conselho de administração, os

seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao

2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua

imparcialidade num dado caso.

3 - O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma

casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu

grau de envolvimento.

4 - Nos dois anos seguintes à a cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não

podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico

da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, com que tenham lidado

durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma compensação

equivalente a 50% do vencimento mensal à data da cessação de funções.

5 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:

a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou

atividade remunerada;

b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação

e opte por esta;

c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não

o decurso do respetivo prazo.

6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica

obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período

em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4,

aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice

de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.