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21 DE JULHO DE 2022

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Artigo 6.º

Poderes

1 - Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de

regulamentação.

2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC:

a) Identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional

e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de

operações de concentração de empresas, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos,

aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei;

b) Cobrar as coimas estabelecidas na lei;

c) Adotar medidas cautelares, nos termos do regime jurídico da concorrência e de outras disposições

legais aplicáveis;

d) Praticar os demais atos previstos na lei.

3 - No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à AdC:

a) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas

sujeitas a notificação prévia;

b) Proceder à realização de estudos, inspeções e auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem

necessários;

c) Praticar os demais atos previstos na lei.

4 - No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a AdC:

a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de

caráter particular, nos termos legalmente previstos;

b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;

c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou

outras relativas à promoção e defesa da concorrência;

d) Formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

Artigo 7.º

Procedimento de regulamentação

1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a

AdC deve proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades destinatárias da sua

atividade, das associações de utentes ou consumidores relevantes e do público em geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC procede à divulgação do respetivo projeto na sua

página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e

sugestões.

3 - A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência

devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.

4 - No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,

designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão

pública.

5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.