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21 DE JULHO DE 2022

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Artigo 13.º

Composição

O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo

ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.

Artigo 14.º

Designação dos membros

1 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da economia.

2 - Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 - Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar

competente, a pedido do governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar,

incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do

parecer da Assembleia da República.

5 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo

dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

6 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a

Assembleia da República ou a demissão do governo e a investidura parlamentar do governo recém-designado,

salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação ou proposta de designação

de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo governo recém-designado.

7 - O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.

Artigo 15.º

Duração e cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo

renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da AdC decorridos seis

anos após a cessação do mandato anterior.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda

por:

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a

data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do governo responsável pela área da

economia;

c) Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 4 e 5;

g) Extinção da AdC;

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.