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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 21.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode delegar poderes em um ou mais dos seus membros, autorizando,

caso entenda, a que se proceda à subdelegação desses poderes em titulares de cargos de direção ou

equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.

2 - A deliberação prevista no número anterior é adotada por unanimidade ou por maioria de 4/5, consoante

o conselho de administração seja composto, respetivamente, por três ou cinco membros.

3 - A revogação da deliberação prevista no n.º 1 é adotada por maioria simples.

Artigo 22.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Definir as prioridades da política de concorrência, nos termos previstos no regime jurídico da

concorrência;

b) Atribuir graus de prioridade no tratamento das questões que a AdC é chamada a analisar, nos termos

previstos no regime jurídico da concorrência;

c) Convocar as reuniões do conselho de administração, presidir às mesmas, orientar os trabalhos e

assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

d) Assegurar as relações da AdC com a Assembleia da República e o governo e os demais serviços e

organismos públicos nacionais;

e) Assegurar as relações com as instituições da União Europeia e com entidades, organismos e fóruns

nacionais, estrangeiros e internacionais;

f) Solicitar pareceres ao fiscal único;

g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

h) Exercer as demais competências atribuídas nos presentes estatutos ou na lei.

2 - O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar competências no vice-

presidente, quando exista, ou nos vogais.

3 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo

vice-presidente, quando exista, e, na falta deste, por quem aquele indicar, pelo vogal mais antigo ou, em caso

de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.

4 - Sem prejuízo dos poderes de reação jurisdicional que lhes são conferidos nos termos do Código do

Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de

administração que repute contrárias à lei, a estes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto

de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.

5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute

convenientes.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos e omissões

praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi

tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada em ata, bem como os membros

ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é registado em ata.