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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder

comprometer a sua imparcialidade num dado processo.

11 - O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado

afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse

que detém e o seu grau de envolvimento.

12 - As condições de organização e de disciplina de trabalho, o regime de carreiras, o estatuto

remuneratório do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos titulares de cargos

de direção ou equiparados e o regime de proteção social são definidos em regulamento interno, sempre com

observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

13 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações seguintes:

a) Cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo;

b) Cessação de comissão de serviço quando os titulares de cargos de direção regressem ao lugar de

origem;

c) Cessação de funções por iniciativa da AdC, ressalvadas as situações de despedimento por facto

imputlicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflitos de interesse,

designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e ao fiscal

único aferir e acautelar a existência daquele conflito.

14 - Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento

interno.

15 - É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das

comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na

elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como

nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho

e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social

aplicável ao pessoal.

Artigo 31.º

Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos

1 - Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou

administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos

seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.

2 - Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser

destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos

estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de

administração.

CAPÍTULO III

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 32.º

Regime orçamental e financeiro

1 - A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo

das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos

e no regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.

2 - Não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços

autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de