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21 DE JULHO DE 2022

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Artigo 30.º

Trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados

1 - A AdC dispõe de um mapa de pessoal.

2 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção ou equiparados da AdC é aplicado o regime

jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras,

nos presentes estatutos, nos regulamentos da AdC e na demais legislação sectorial especificamente aplicável.

3 - Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de

administração da AdC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os

abranja.

4 - A AdC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.

5 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados

segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da AdC e na Bolsa de Emprego Público;

b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

6 - Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados exercem as suas funções em

regime de exclusividade, não podendo:

a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de

empresas, sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;

b) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

7 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício, a tempo parcial, de funções docentes ou de

investigação, remuneradas ou não, desde que tal exercício seja autorizado pelo conselho de administração.

8 - O serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados

equivale, para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções docentes ou de investigação, nos termos

previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

9 - O tempo de serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou

equiparados suspende a duração dos vínculos contratuais de docência ou de investigação e, a pedido dos

interessados, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respetiva instituição de ensino

superior.

10 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem:

a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado

envolvidos;

b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime

jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações

de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de

compromisso profissional nos dois anos anteriores;

c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas

na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na

sua redação atual, ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção

ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes,