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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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g) Dos subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras,

públicas ou privadas.

4 - A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por

portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade

económica sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos

durante o ano civil seguinte.

5 - Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é

aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.

6 - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos

montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:

a) No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto;

b) No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro,

abril, julho e outubro;

c) No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês;

d) No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de junho e de setembro;

e) No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês de julho.

7 - Constituem ainda receitas da AdC:

a) Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores que resultem da sua atividade, designadamente a

venda de publicações ou de outros documentos, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser

atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;

b) [Revogada];

c) Extraordinariamente, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, as

dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área

da economia;

d) Outras receitas definidas nos termos da lei.

8 - O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80% para o Estado e em 20% para o Fundo

para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na

sua redação atual.

Artigo 36.º

Despesas

Constituem despesas da AdC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas

atribuições.

Artigo 37.º

Plano de atividades, orçamento e plano plurianual

1 - O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades, o orçamento para o ano

seguinte e o plano plurianual.

2 - O orçamento e o plano de atividades da AdC são submetidos a parecer do fiscal único.

Artigo 38.º

Relatório de gestão e contas do exercício

1 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e

competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do

exercício, relativos ao ano civil anterior.

2 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único.

3 - A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.