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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 27.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - São aplicáveis ao fiscal único as incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º

1 do artigo 17.º, sempre que respeitem a entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos,

decisões ou deliberações da AdC, durante o período em que o fiscal único exerça funções.

2 - É vedado ao fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

Artigo 28.º

Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria

de gestão económico-financeira e patrimonial da AdC, bem como a execução orçamental, a situação

económica, financeira, patrimonial e contabilística;

b) Dar parecer prévio sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de

atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e contas, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos, quando a AdC esteja habilitada a fazê-lo;

g) Aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os

resultados obtidos pela AdC em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados da sua ação fiscalizadora;

j) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

k) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a gestão económico-financeira e patrimonial da AdC

que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades

públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

l) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da receção

dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere

necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da AdC, podendo solicitar a presença de

responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;

c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões

compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

SECÇÃO IV

Organização, trabalhadores e prestadores de serviços

Artigo 29.º

Organização

A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à

prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento

interno.