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21 DE JULHO DE 2022

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resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do

Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.

Artigo 33.º

Taxas

1 - A AdC pode cobrar taxas pelos serviços que preste, as quais são fixadas, liquidadas e cobradas nos

termos definidos em regulamento.

2 - A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o

processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo

título executivo bastante a respetiva certidão.

3 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade

Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AdC.

Artigo 34.º

Património

1 - A AdC dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias

ou obrigações de conteúdo económico.

2 - A AdC pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos à prossecução

das suas atribuições.

3 - Em caso de extinção, o património da AdC reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou

cisão, caso em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto.

Artigo 35.º

Receitas

1 - O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da

concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no

âmbito da atividade específica da AdC.

2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:

a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC);

g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR);

h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

3 - As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação

de uma taxa única, entre 5,5% e 7%, ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e

cobradas no último exercício encerrado, com exceção:

a) Do produto de cobrança de coimas e outras sanções pecuniárias, bem como de encargos em processos

sancionatórios;

b) Do produto da cobrança de multas contratuais;

c) Das receitas de aplicações financeiras, quando as mesmas não sejam inerentes à atividade destas

entidades;

d) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;

e) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;

f) Das heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;