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21 DE JULHO DE 2022

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b) As decisões da AdC proferidas nos processos de contraordenação e nos procedimentos administrativos

a que se refere o regime jurídico da concorrência;

c) As demais decisões da AdC que admitam recurso ao abrigo do regime jurídico da concorrência.

2 - A demais atividade da AdC de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos

da respetiva legislação.

Artigo 46.º

Transparência

1 - A AdC disponibiliza uma página eletrónica, com os dados relevantes relativos às suas atribuições,

nomeadamente:

a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, nacionais e da União Europeia, a lei-quadro

das entidades reguladoras, e os estatutos;

b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta e

protocolos celebrados;

c) As prioridades da política de concorrência nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;

d) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades e planos plurianuais;

e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços e estatísticas;

f) Informação referente à sua atividade de supervisão e sancionatória, nomeadamente estatísticas, prática

decisória e jurisprudência associada, estudos e inquéritos setoriais, consultas públicas ou convites à pronúncia

de natureza análoga;

g) Todos os protocolos ou acordos de cooperação celebrados, nomeadamente com instituições da União

Europeia, entidades ou organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da

concorrência;

h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;

i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;

j) O relatório da comissão de vencimentos;

k) Os regulamentos internos referidos no n.º 17 do artigo 30.º

2 - A AdC pode emitir e tem o dever de publicar na respetiva página eletrónica os relevantes comunicados

de imprensa.

3 - Para efeitos do n.º 1, a página eletrónica da AdC disponibiliza um motor de busca, cujos critérios de

configuração e organização da informação são definidos por regulamento interno.

4 - A página eletrónica da AdC disponibiliza também informação relativa:

a) À composição dos órgãos, os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto

remuneratório aplicável;

b) Ao mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetivo estatuto remuneratório e sistema de

carreiras.

Artigo 47.º

Proteção do consumidor

Incumbe à AdC, na área sobre a qual incide a respetiva atuação, a adequada promoção da defesa dos

serviços de interesse geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores, designadamente

prestando-lhes informação, orientação e apoio, cooperando com a Direção-Geral do Consumidor e com as

associações de consumidores.

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