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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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3 - Compete ao Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área

da economia, a decisão de autorizar uma operação de concentração nos termos do n.º 1.

4 - A decisão referida no número anterior deve ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a

minorar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização, e é integralmente publicada no

Diário da República.

Artigo 42.º

Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República

1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AdC apresenta na comissão parlamentar competente da

Assembleia da República o plano de atividades, a programação do seu desenvolvimento, e o plano plurianual

a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º

2 - O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de

administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da

República até 30 de abril de cada ano.

3 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do

conselho de administração comparecem perante a comissão competente da Assembleia da República para

prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou sobre questões de política de

concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.

4 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode solicitar informações ao conselho da

administração sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e

respetivos planos plurianuais.

5 - [Revogado.]

Artigo 43.º

Diligência e sigilo profissional

Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, os titulares dos órgãos, os

trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os prestadores de serviços estão sujeitos

aos deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham

conhecimento por causa do exercício das suas funções.

Artigo 44.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados

respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das

suas funções, nos termos da legislação aplicável.

2 - O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de

Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 - A AdC pode assegurar a cobertura dos riscos profissionais associados ao exercício das funções dos

titulares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados.

4 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos, os

trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados têm direito a apoio jurídico e judiciário

assegurado pela AdC, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

Artigo 45.º

Controlo jurisdicional

1 - São passíveis de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do

regime jurídico da concorrência e da lei da organização do sistema judiciário:

a) A decisão prevista no n.º 3 do artigo 41.º dos presentes estatutos;