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21 DE JULHO DE 2022

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b) Deliberar sobre a criação de serviços territorialmente desconcentrados;

c) Definir e aprovar a estrutura interna da AdC e o mapa de pessoal;

d) Definir a orientação geral dos serviços da AdC e acompanhar a sua execução;

e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das atividades da AdC e os relativos à organização e

funcionamento dos respetivos órgãos e serviços, bem como os regulamentos relativos ao estatuto dos

trabalhadores, nomeadamente sobre as condições de prestação e de disciplina de trabalho, as carreiras, o

regime retributivo e o sistema de avaliação do desempenho;

f) Deliberar sobre a contratação de trabalhadores e exercer os correspondentes poderes de direção,

gestão e disciplina, bem como praticar todos os demais atos respeitantes aos trabalhadores que estejam

previstos na lei e nestes estatutos;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando

os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

h) Elaborar os planos, designadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, e

relatórios, designadamente o relatório de atividades, a submeter anualmente à Assembleia da República e ao

Governo, e assegurar a respetiva execução;

i) Designar os representantes da AdC junto de instituições da União Europeia e de outras entidades,

organismos e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;

j) Constituir mandatários da AdC, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;

k) Assegurar a representação nacional, a pedido do governo, e em articulação com o Ministério dos

Negócios Estrangeiros, em instituições da União Europeia, bem como em entidades, organismos e fóruns

nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;

l) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e

necessários ao bom funcionamento dos serviços.

3 - Compete ao conselho de administração no domínio da gestão económico-financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao funcionamento da AdC,

ressalvados os casos especiais previstos na lei;

c) Elaborar o relatório de gestão e contas, incluindo o balanço;

d) Gerir o património;

e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

g) Exercer os demais poderes no domínio da gestão financeira e patrimonial previstos na lei e nestes

estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade semanal e, extraordinariamente,

sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que a

AdC assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do

seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas

abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.

4 - Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar numa reunião por outro

membro, mediante documento que lhe confira poderes de representação.

5 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas, que são assinadas por todos os

membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das atas aí exarar o respetivo protesto.