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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 18.º

Dever de reserva

1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre

processos em curso ou questões concretas relativas a entidades que tenham intervenção nestes processos,

salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem

como a prestação de informações que vise a realização de direitos ou interesses legítimos.

Artigo 19.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração, nos termos do regime jurídico da concorrência:

a) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência,

aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem

necessárias, nos termos da legislação nacional ou da União Europeia;

b) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos sancionatórios relativos a operações de concentração

de empresas, aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que

se revelem necessárias, nos termos da lei;

c) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos

sancionatórios, nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária

competente;

d) Tomar as decisões previstas na legislação nacional ou da União Europeia no âmbito do controlo de

operações de concentração de empresas;

e) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos de

supervisão, nomeadamente inspeções e auditorias;

f) Pronunciar-se relativamente a auxílios públicos nos termos previstos na lei;

g) Deliberar sobre a realização de estudos;

h) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as recomendações e diretivas que se mostrem

necessárias à boa aplicação das regras de concorrência e ao desenvolvimento de uma cultura favorável à

liberdade de concorrência;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do governo, sobre

quaisquer questões ou normas que possam pôr em causa a liberdade de concorrência;

j) Coadjuvar a Assembleia da República e o governo, nomeadamente através da prestação de apoio

técnico e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação no âmbito das atribuições

de promoção e defesa da concorrência da AdC;

k) Apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar informações e esclarecimentos

sobre a respetiva atividade;

l) Propor ao governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o

aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa e promoção da concorrência;

m) Adotar e dirigir recomendações a organismos públicos sobre medidas legislativas, regulamentares e

administrativas que possam ter impacto no funcionamento da concorrência, bem como promover a

sensibilização do público para as regras de concorrência;

n) Aprovar regulamentos, incluindo, nomeadamente, os regulamentos que definem os termos de fixação,

liquidação e cobrança de taxas;

o) Praticar os demais atos integrados na esfera das atribuições e competências da AdC relativos à

aplicação das normas de promoção e defesa da concorrência.

2 - Compete ao conselho de administração no que respeita à orientação, organização e gestão da AdC:

a) Dirigir a respetiva atividade;