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21 DE JULHO DE 2022

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2 - É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da

atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de

concorrência.

Artigo 100.º

Aplicação da lei no tempo

1 - O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, aplica-se:

a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei;

b) Às operações de concentração que sejam notificadas à AdC após a entrada em vigor da presente lei;

c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela AdC após a entrada em vigor

do presente diploma;

d) Aos pedidos apresentados à AdC após a entrada em vigor da presente lei.

2 - O Regulamento n.º 214/2006, da AdC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de

novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento

sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)

Republicação dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

125/2014, de 18 de agosto

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de

entidade administrativa independente.

2 - A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência

orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.

3 - A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos

setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre

concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os

interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

4 - A AdC prossegue a sua missão em Portugal, sem prejuízo das competências que lhe estejam cometidas

em virtude de obrigações decorrentes de direito internacional a que o Estado português se encontre vinculado,

particularmente as resultantes do direito da União Europeia.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 - A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam

especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pelos

respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo

regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.