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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação

aplicável nesse Estado-Membro, quando:

a) A empresa contra o qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecido no território nacional;

ou

b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que a empresa contra o qual a decisão

tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou

sanção pecuniária compulsória.

Artigo 90.º

Divulgação de decisões

1 - A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que

tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 29.º, do n.º 1 do artigo 50.º e do

n.º 1 do artigo 53.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

2 - A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos

termos das alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

3 - A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos

termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo

se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

4 - A AdC deve ainda publicar na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos instaurados nos

termos do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 89.º

5 - A AdC pode também publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais de recursos instaurados

nos termos do n.º 1 do artigo 92.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 93.º

Artigo 90.º-A

Informação da AdC pelos tribunais

1 - O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e

12.º da presente lei, ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia

da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.

2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante

envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 - A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º

1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência

estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do TFUE e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças,

acórdãos ou decisões referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Procedimentos administrativos

Artigo 91.º

Regime processual

À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos

seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no

Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,

na sua redação atual.