O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JULHO DE 2022

131

Artigo 82.º

Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

1 - O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da AdC a que se refere a alínea

a) do n.º 3 do artigo 29.º

2 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º

3 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do

n.º 1 do artigo 69.º

CAPÍTULO IX

Recursos judiciais

SECÇÃO I

Processos contraordenacionais

Artigo 83.º

Regime processual

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao

julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral

do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 84.º

Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso

1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela AdC cuja irrecorribilidade não estiver expressamente

prevista na presente lei.

2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem

imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.

3 - Das decisões proferidas pela AdC cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e

Supervisão.

4 - O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que

respeita a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo

29.º, cujo efeito é suspensivo.

5 - No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer,

ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução no prazo

de vinte dias, no valor de metade da coima aplicada, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva

prestação de caução.

Artigo 85.º

Recurso de decisões interlocutórias

1 - O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não

prorrogável.

2 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao

Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase

administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC

considere relevantes para a decisão do recurso.

3 - Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no

mesmo processo na fase administrativa.

4 - O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.