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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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PROJETO DE LEI N.º 243/XV/1.ª

FIM DOS LIMITES PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS EM

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO

Exposição de motivos

Portugal é um País que atrai muitos alunos e jovens internacionais e tem registado um crescimento do

número de estudantes internacionais no ensino superior, quer em programas de mobilidade e intercâmbio, quer

através do regime geral de acesso. Cabe ao Estado fiscalizar a qualidade do ensino ministrado em Portugal,

mas não compete ao mesmo impor limites à captação de alunos a instituições privadas.

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se

refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do

ensino superior refere que «a captação de estudantes estrangeiros permite aumentar a utilização da capacidade

instalada nas instituições, potenciar novas receitas próprias, que poderão ser aplicadas no reforço da qualidade

e na diversificação do ensino ministrado, e tem um impacto positivo na economia». Lê-se ainda, no referido

diploma que «importa criar os meios legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação

de estudantes estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de

licenciatura e integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas

portuguesas, gerido diretamente por estas».

O anterior Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a 30 de junho de 2021, fixou para os anos

letivos de 2021/2022 e 2022/2023, um limite de vagas para estudantes internacionais correspondente a 30% por

cada estabelecimento de ensino superior, público e privado.

As instituições privadas seguem um projeto educativo próprio, são financiadas diretamente pelos seus

alunos, utentes e usufrutuários, gozando assim de uma autonomia financeira, administrativa e pedagógica que

não deve ser restrita pelo Governo.

Esta limitação imposta às instituições de ensino superior de cariz privado é um impedimento à captação livre

de alunos internacionais, ao princípio de autonomia e gestão dos recursos, um obstáculo à qualidade e

competitividade do ensino superior português, bem como um entrave à liberdade das instituições de ensino

superior privadas. Ademais, para além do incentivo à internacionalização e competitividade das próprias

instituições, não é de descurar o potencial em termos de capital humano que, por via da vivência académica,

possa ficar ou ser veículo de relação futura com o País.

Neste sentido, com o objetivo de impulsionar mais emprego qualificado e de influenciar positivamente a

economia do nosso País, a Iniciativa Liberal vem propor uma alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de

março, que garanta que as instituições de ensino superior privadas não estejam sujeitas às limitações em vigor

sobre o limite de alunos estrangeiros que podem receber.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]