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27 DE JULHO DE 2022

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artigo 4.º, à data de publicação da carta, será proibida a replantação até ao cumprimento dos limites fixados.

2 – Para cumprimento da alínea anterior, no caso dos regimes intensivos e superintensivos, é permitida a

conversão para regime tradicional, devendo as variedades tradicionais previstas na alínea d) do artigo 4.º

representar no mínimo 50% das árvores em área convertida.

3 – No caso das áreas de produção intensivas e superintensivas já instaladas, é fixado em 2 anos o prazo

para dar cumprimento ao disposto nas alíneas f), g), h) e j) do artigo 4.º

4 – As replantações e os adensamentos devem cumprir o artigo 4.º

6 – No período de seis meses após a publicação da Carta como previsto no artigo 6.º, o Governo cria um

programa de apoio à reconversão de culturas, de forma a fazer cumprir o previsto nas alíneas b), c) e e) do

artigo 4.º

Artigo 6.º

Publicação da carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes

1 – O Governo garante a publicação da carta referida no artigo 4.º, no período máximo de um ano após a

aprovação do presente diploma.

2 – Até à publicação da carta estão proibidas novas plantações e replantações de olival e amendoal em

regime intensivo e superintensivo em todo o País.

3 – É realizado um relatório anual com a evolução do ordenamento e instalação de culturas permanentes.

4 –A carta é revista e republicada de forma bienal.

Artigo 7.º

Planos de paisagem em todos os aproveitamentos hidroagrícolas públicos

1 – O Governo garante a elaboração de planos de paisagem para todas as áreas irrigáveis que beneficiam

dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos, no prazo máximo de um ano após a publicação do presente

diploma, promovendo desta forma uma melhor resposta às alterações climáticas e a conciliação da atividade

agrícola com o património paisagístico, ambiental e cultural.

2 – Os planos de paisagem a produzir devem fazer cumprir as limitações e obrigações mínimas que constam

da carta prevista no artigo 4.º e artigo 5.º para as culturas permanentes, devendo aprofundar as mesmas em

função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.

3 – Estabelecem áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas (estufas, túneis e estufins)

e por tipologia de culturas temporárias, obrigando à prática de rotações e consociações.

4 – Às culturas temporárias, as medidas mínimas previstas nas alíneas f), g), h), i), j) e k) do artigo 5.º,

devendo aprofundar as mesmas em função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.

5 – Até à publicação dos planos de paisagem, está interdita a instalação de novas áreas de olival e amendoal

intensivos e superintensivos e novas áreas de produção em estufa beneficiadas pelos aproveitamentos

hidroagrícolas públicos.

Artigo 8.º

Moratória à ampliação da área de estufa em área protegida

É aplicada uma moratória de 10 anos à instalação e implantação de novas áreas de explorações agrícolas

no Perímetro de Rega do Mira impermeabilizadas por estufas, túneis elevados, estufins e outras estruturas de

plástico.

Artigo 9.º

Ajustamento do preço da água em regadios públicos

1 – No prazo de três meses após a publicação do presente diploma o Governo toma medidas de forma a

ajustar o preço da água de rega proveniente dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos aos custos reais,

devendo esta alteração ser implementada de forma gradual, atingindo o preço de custo no prazo de dois anos