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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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após a publicação do presente diploma.

2 – As explorações agrícolas reconhecidas com o Estatuto da Agricultura Familiar terão um desconto de 25%

sobre o custo total.

3 – O preço estabelecido é revisto de cinco em cinco anos, cumprindo as alíneas anteriores;

4 – No prazo de um ano após a publicação do presente diploma, o Governo lança um programa de

monitorização e apoio à pequena e média agricultura para melhoria da eficiência do uso da água de rega nos

aproveitamentos hidroagrícolas públicos.

Artigo 10.º

Licenciamento

1 – As novas plantações, replantações e adensamentos de culturas permanentes em regimes intensivo e

superintensivo, assim como a instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), estão

sujeitos a licenciamento prévio junto das câmaras municipais e direções regionais de agricultura e pescas

competentes.

2 – Os licenciamentos previstos no número anterior são condicionados à aprovação de um plano de

instalação e gestão das culturas e infraestruturas ecológicas, em cumprimento do artigo 4.º e do artigo 7.º

3 – A plantação, replantação e adensamento de culturas permanentes em regimes intensivos ou

superintensivos em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em

manchas contíguas que cumulativamente ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto

ambiental.

4 – A instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins) em áreas superiores a 20

hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas que cumulativamente

ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto ambiental.

5 – O plano previsto no n.º 2 deve estabelecer o período de vida útil da cultura e infraestruturas e prever

medidas recuperação dos solos a concretizar no prazo de um ano após o seu término.

6 – As áreas de culturas permanentes intensivas e superintensivas, assim como de culturas protegidas,

existentes à data da publicação da carta prevista no artigo 6.º, terão de proceder ao licenciamento conforme

este artigo no período de 6 meses.

7 – As plantações e replantações de culturas permanentes em regime tradicional devem ser comunicadas às

câmaras municipais e direções regionais de agricultura e pescas competentes.

Artigo 11.º

Cadastro agrícola

1 – O Governo promove, no período de um ano, a concretização de um cadastro nacional agrícola das áreas

de culturas permanentes e culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), em cooperação com as direções

regionais de agricultura e pescas e com as câmaras municipais.

2 – Este cadastro deverá ser constituído em plataforma online que permita o acesso a todas as entidades

envolvidas no licenciamento e fiscalização da implantação de culturas permanentes e de culturas protegidas.

3 – Além de informação relativa ao uso do solo, trabalhadores e fitofármacos, este cadastro deve igualmente

sistematizar o uso de água por licenciamento e a eficiência hídrica.

Artigo 12.º

Nulidades

São nulos todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes da