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27 DE JULHO DE 2022

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Artigo 10.º

[…]

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de

2026.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2023 o presente decreto-lei aplica-se apenas às intervenções no âmbito do

PRR.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2022.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra da Coesão Territorial, Ana

Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DO MODELO DE FINANCIAMENTO DOS

ESTABELECIMENTOS DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O financiamento do ensino superior deve ser regido pela Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior,

lei essa que prevê uma fórmula que deveria reger a dotação orçamental para as diversas instituições. Essa

fórmula, publicada no ano 2006 por portaria não é aplicada desde 2009, sendo incompreensível a falta de revisão

e atuação sobre esta matéria.

De facto, nos últimos anos, o financiamento sustentado pela fórmula explícita na Lei de Bases do

Financiamento do Ensino Superior tem sido posto de parte e os «contratos de legislatura» têm passado a

constituir o instrumento para a concretização do modelo de financiamento estabelecido na Lei de Bases.

Contudo os mesmos têm sido baseados num referencial histórico que tem agravado o desequilíbrio da

distribuição de dotação orçamental, penalizando a atividade de muitas instituições.

Apesar dos «contratos de legislatura» introduzirem elementos de estabilidade e previsibilidade às IES, é

essencial desenhar um novo quadro de financiamento público do ensino superior que assente em parâmetros

objetivos que promova a qualidade, a transparência, na eficiência e a autonomia das instituições.

Segundo a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece a Lei de Bases do Financiamento do Ensino

Superior, o financiamento do ensino superior «processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores de

desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado», e ainda no «quadro de

uma relação tripartida» entre o Estado e as instituições de ensino superior (IES), em que a relação se reporta

ao financiamento do orçamento de Estado; os estudantes e as IES, que diz respeito, essencialmente, ao

pagamento de propinas; e o Estado e os estudantes, em que a relação se baseia ao sistema de ação social. No

n.º 2 do artigo 4.º da mesma pode ler-se que o «financiamento a que se refere o número anterior é indexado a

um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios

objetivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos

para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso