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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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PROJETO DE LEI N.º 245/XV/1.ª

ELIMINAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE APLICADO AOS AGENTES DA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA APOSENTADOS, NÃO ABRANGIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 4/2017, DE 6 DE

JANEIRO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo

das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice

do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do

pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira

de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação

criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do

corpo da Guarda Prisional e dos funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de

Informações da República Portuguesa com um período mínimo de descontos, ali previsto.

A intenção foi reunir as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação

aplicáveis ao pessoal com funções policiais num único diploma, lateral aos respetivos estatutos e legislação

específica, visto se tratar de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.

Há, no entanto, um conjunto de aposentados da Polícia de Segurança Pública (PSP) que não são abrangidos

pelo propósito que levou à aprovação daquele diploma, sem que nenhuma razão aparentemente exista que o

possa justificar.

Está fora de questão que o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, beneficia os elementos com funções

policiais aposentados – designadamente, o pessoal com funções policiais da PSP que se aposentaram após a

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal

com Funções Policiais da PSP –, por ter eliminado o fator de sustentabilidade que onerava as respetivas

pensões. Este caminho de eliminação do fator de sustentabilidade já tinha começado com a entrada em vigor

da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social

da função pública (aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP, de acordo com o disposto no artigo 115.º

do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com o regime geral da segurança social.

Todavia, o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio criar uma discriminação entre aposentados da PSP,

decorrente da circunstância de a eliminação do fator de sustentabilidade não ter excluído o pessoal que se

aposentou entre o dia 7 de março de 2014, data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e o dia

1 de dezembro de 2015, data da entrada em vigor do já referido Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Tal exclusão decorre inequivocamente do disposto no artigo 3.º, n.º 4, daquele diploma legal, que determinou

à CGA, IP, que procedesse oficiosamente à eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do

pessoal que tivesse passado à aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-

Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, após a respetiva entrada em vigor, e anteriormente à data de entrada em

vigor do próprio Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, eliminação esta com efeitos retroativos à data da

passagem à aposentação.

Ora, há cerca de 120 profissionais aposentados da PSP que se aposentaram entre a data da entrada em

vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de

outubro, e, por isso, não foram abrangidos pela aplicação retroativa da eliminação do fator de sustentabilidade

aplicado às respetivas pensões, continuando a ver a sua pensão mensal onerada pela aplicação do fator de

sustentabilidade.

Estes aposentados da PSP encontram-se, assim, objetivamente prejudicados em relação aos demais

aposentados da PSP abrangidos pela referida disposição do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro.

Cumpre corrigir tal injustiça, ampliando o alcance da norma em causa, no sentido de abranger os elementos

com funções policiais da PSP que se aposentaram entre o dia 7 de março de 2014 e o dia 1 de dezembro de

2015.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei: