O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JULHO DE 2022

9

presente lei está submetida ao regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território

fixado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das contraordenações

ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A apanha noturna em violação do n.º 1 do artigo 3.º;

b) As ações ou omissões que violem o disposto no artigo 5.º;

c) A plantação ou replantação em regime intensivo ou superintensivo em violação do n.º 2 do artigo 6.º;

d) As ações que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º

3 – As restantes contraordenações que violem o especificado na carta de ordenamento são definidas pelo

Governo.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

5 – A autoridade administrativa competente pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções

acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais,

aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 13.º

Regime transitório

1 – No prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, os planos municipais

e especiais de ordenamento do território devem ser adaptados à carta prevista nos artigos 4.º e 5.º

2 – Enquanto não se proceder à alteração e no caso dos municípios sem plano diretor municipal em vigor,

compete aos municípios garantir que são cumpridos os limites fixados pelo artigo 4.º

3 – Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à câmara municipal territorialmente

competente, toda a informação relevante.

Artigo 14.º

Divulgação

É responsabilidade das direções regionais de agricultura e pescas garantir a divulgação da legislação e

regulamentação junto dos agricultores.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro.

———