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27 DE JULHO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o âmbito temporal de aplicação da eliminação retroativa do fator de sustentabilidade

das pensões de aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, procedendo à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de atribuição

e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime

geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da

carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal

responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo

da Guarda Prisional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […]

4 – A CGA, IP, procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente

decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas

pensões para eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal que tenha passado à

aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,

após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do presente

decreto-lei, abrangendo:

a) (…);

b) (…).

5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2023.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2022.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim

— Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto

— Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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