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2 DE AGOSTO DE 2022

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por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta

de transação.

8 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6.

9 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de prova.

10 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos do

n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados

como contraordenação para efeitos da presente lei.

11 – Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem

como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.

12 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de

um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do

presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º

13 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão

pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às

propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer

reprodução, exceto se autorizada pelo autor.

14 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas

perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da

adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das

conversações;

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e

c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.

15 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 28.º

Decisão de imposição de condições na instrução

No decurso da instrução, a AdC pode pôr fim ao processo, mediante imposição de condições, aplicando-se

o disposto no artigo 23.º

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o

conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário

para a conclusão da instrução.

3 – […]:

a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e,

sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;

b) [Revogada];

c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do

artigo anterior;

d) Encerrar o processo sem condições.