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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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3 – Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos

termos de regulamento a aprovar pela AdC.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, que tiver notícia de uma prática

restritiva da concorrência pode denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o

formulário aprovado pela AdC constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos

denunciantes que, fundadamente, o requeiram.

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 18.º

Poderes de busca, exame, recolha e apreensão

1 – No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,

designadamente:

a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou

equipamentos da empresa, ou à mesma afetos;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que

estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada;

c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o

considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos

nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas;

d) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou à mesma afetos,

em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes,

a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas

na mesma alínea;

e) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou

trabalhador da empresa, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;

f) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou

trabalhador da empresa, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da busca,

registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

no artigo 17.º-A;

g) [Anterior alínea e)].

2 – As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade

judiciária competente.

3 – […].

4 – Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida

nos números anteriores cabe:

a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;

b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em

última instância.

5 – Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem ser

portadoresde credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do

despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado à empresa.

6 – A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na

ausência do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa que se encontre presente.

7 – Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das

entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes

autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.