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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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6 – A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.

7 – O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.

Artigo 13.º

[…]

1 – Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei

e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos

por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir

ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC, aprovados

pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

3 – Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser entendidas

como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis.

4 – As referências na presente lei à empresa devem entender-se como efetuadas também a associações

de empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma única vez e pelo

período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.

4 – A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento

tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.

5 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – A AdC pode solicitar, por escrito, à empresa, todas as informações necessárias para efeitos da aplicação

da presente lei.

2 – A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as

informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.

3 – Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do

pedido;

b) O prazo para o fornecimento do requerido;

c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que considera

confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos

documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e incluindo

descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º

1 do artigo 68.º.

4 – Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias

úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.

5 – As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação

de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes,