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2 DE AGOSTO DE 2022

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embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de

interdependência decorrentes, nomeadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da

AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de

cada ano.

7 – Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia,

o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.

8 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de

promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes

no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não

prioritárias.

2 – A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na

perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo

de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência

e a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.

3 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos

bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar

que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo,

não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.

3 – […].

4 – Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas

não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante

ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa

para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos

dos artigos 91.º a 93.º

5 – Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a

denúncia é considerada retirada.