O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 9/XV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE

DEZEMBRO DE 2018, QUE VISA ATRIBUIR ÀS AUTORIDADES DA CONCORRÊNCIA DOS ESTADOS-

MEMBROS COMPETÊNCIA PARA APLICAREM A LEI DE FORMA MAIS EFICAZ E GARANTIR O BOM

FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO, ALTERANDO O REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA,

APROVADO PELA LEI N.º 19/2012, DE 8 DE MAIO, E OS ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA

CONCORRÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros

competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno,

procedendo:

a) À terceira alteração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro;

b) À primeira alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º

125/2014, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º a 19.º, 21.º a 25.º, 27.º a 35.º, 43.º, 49.º, 55.º, 59.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º

a 74.º, 76.º a 81.º, 84.º a 87.º, 89.º a 92.º e 96.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que

não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

4 – Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode

tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da

União Europeia.

5 – No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia.

Artigo 3.º

[…]

1 – Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade

económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.

2 – Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que,