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18 DE AGOSTO DE 2022

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meteorológicos ou outros que prenunciassem esta situação? Poderia o incêndio ter sido detetado com maior

antecedência? O ataque inicial foi o mais adequado? A coordenação do ataque foi eficaz? O que é que deve e

tem de ser feito para evitar que incêndios desta dimensão voltem a ocorrer?

Desta forma, tendo em conta a dimensão e a gravidade desta ocorrência, em particular, face à importância

da área protegida que ardeu, torna-se mais uma vez de grande valia, tal como ocorreu em 2017, a criação de

uma Comissão Técnica constituída por peritos independentes, a funcionar junto da Assembleia da República,

capaz de responder, de forma imparcial e objetiva, a estas e a outras questões consideradas relevantes e de

propor soluções que evitem futuras situações análogas.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a comissão técnica independente (CTI) para análise dos factos relativos ao

incêndio que teve origem no conselho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de paisagem

protegida da serra da Estrela, que teve início em 6 de agosto de 2022.

Artigo 2.º

Comissão Técnica Independente

A CTI é composta por catorze técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais,

com competências, nomeadamente, no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios

florestais, ordenamento florestal, ambiente, comunicações e análise de risco.

Artigo 3.º

Designação dos membros da CTI

Os membros da CTI são formalmente designados pelo Presidente da Assembleia da República, após

indicação pelas seguintes entidades:

a) Grupos parlamentares, cabendo a cada um indicar um perito;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a quem cabe indicar sete peritos, dos quais um

será presidente.

Artigo 4.º

Atribuições

A CTI tem as seguintes atribuições:

a) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no artigo 1.º,

incluindo as que se prendem com o ordenamento florestal na área afetada e as respostas nos planos

preventivo e do combate operacional, bem como emitir as conclusões e as recomendações entendidas como

pertinentes para aplicação futura;

b) Analisar e avaliar a atuação de todas as entidades do sistema de proteção civil e do dispositivo de

combate a incêndios, dos sistemas de comunicação e informações e de serviços públicos relevantes,

nomeadamente de infraestruturas de transportes, de cuidados de saúde, de meteorologia, de forças de

segurança e órgãos de polícia, incluindo ações e omissões e a coordenação entre elas, nos dias

imediatamente anteriores e no período desde o início dos incêndios referidos no artigo 1.º até à sua extinção.