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18 DE AGOSTO DE 2022

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fixar as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira. Estabelecendo

para tal, os requisitos a serem cumpridos pelas empresas que atuam na União Europeia de forma a ser

minimizado o risco de comercialização de madeira obtida através de desmatamento ilegal, dado os enormes

impactos ambientais provocados pela atividade. O que se pretende é algo parecido, mas adequado às nossas

circunstâncias específicas.

O Grupo Parlamentar do Chega considera que devem ser tomadas medidas concretas no que respeita à

indústria criada com os incêndios e às motivações económicas que circulam em torno da mesma,

especificamente no que diz respeito ao negócio da madeira queimada que inevitavelmente se inicia após as

chamas percorrerem as florestas. Considerando isto, propomos a proibição da comercialização da madeira

queimada, e a criação de uma compensação aos proprietários florestais lesados pelos incêndios. A madeira

queimada deve ser removida e usada como biomassa para produção de energia, cabendo ao Governo

regulamentar os trâmites destas operações.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios

florestais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – É proibido comercializar, por qualquer meio, madeira ardida resultante de incêndios florestais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a proibição aplica-se aos setores privado, público e

cooperativo, com as devidas exceções previstas no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Compensação

1 – Os proprietários da madeira ardida devem ser compensados pelo Estado, por forma a terem

capacidade económica para procederem às operações de limpeza do terreno pós-incêndio e tomar as

medidas ambientais necessárias.

2 – Os termos em que a compensação prevista no número que antecede deve ser atribuída são aprovados

por portaria do membro do Governo com tutela sobre a área do ambiente.

Artigo 4.º

Remoção da madeira queimada

1 – A madeira queimada é considerada perdida a favor do Estado, que deve proceder à sua remoção e

promover a utilização para fins de produção de energia, através de biomassa.

2 – Os termos em que a remoção da madeira e a sua posterior utilização pode ocorrer, são aprovados por

portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre as áreas do ambiente e da economia.

Artigo 5.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto no artigo 2.º, constitui contraordenação grave, punível nos termos do regime

geral das contraordenações.