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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Artigo 5.º

Independência

Os membros da CTI atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas

pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou

de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de

prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Artigo 6.º

Acesso à informação

1 – A CTI tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as

entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos

adicionais que lhes forem solicitados.

2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado e de segredo de justiça.

4 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas constitui contraordenação, punível nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 7.º

Mandato

O mandato da CTI é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias até à

conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 8.º

Relatório

1 – No final do seu mandato, a CTI apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões do seu trabalho, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações

futuras.

2 – O relatório referido no número anterior é remetido ao presidente da Assembleia da República e aos

grupos parlamentares.

3 – A Assembleia da República procede à publicação do relatório referido no n.º 1 em Diário da Assembleia

da República, bem como à sua publicitação no seu sítio oficial na Internet.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros

1 – Durante o seu mandato, os membros da CTI só poderão desempenhar outras funções públicas ou

privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam

objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na CTI.

2 – Os membros da CTI não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no

seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

3 – O desempenho do mandato de membro da CTI conta como tempo de serviço para todos os efeitos,

salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

4 – Os membros da CTI são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

5 – Os membros da CTI têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Regulamento

Cabe à CTI aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento e definir a metodologia de trabalho, assim