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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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N.ºElementoNível de qualidade da

prescrição técnicaProcedimento de ensaio

Simulador de

pilotagem da embarcação

Simulador

de radar

74. Precipitação

Todas as condições meteorológicas (restrição de visibilidade, precipitação com

exceção de relâmpagos e formação de nuvens) estão disponíveis e resultam numa imagem coerente.

Deve ser efetuada uma inspeção visual

para verificar se a visibilidade pode ser reduzida.

x

75. Cartas náuticas

O ECDIS-fluvial no modo informação deve satisfazer os requisitos da norma mais recente publicada pela União

Europeia ou pela Comissão Central para a Navegação do Reno (Regulamento de Execução (UE) n.º 909/2013

da Comissão ou a versão atualizada da edição 2.3 do CCNR ECDIS-fluvial).

Deve verificar-se se o software ECDIS é ou não certificado e se está a ser utilizada a carta náutica eletrónica fluvial.

x

76. Unidades de medida O simulador utiliza unidades para a navegação interior

europeia (km, km/h).

As unidades apresentadas têm de ser

avaliadas. x x

77. Opções linguísticas Aplicam-se a língua de exame e/ou o inglês.

Deve verificar-se a língua dos instrumentos.

x x

78. Quantidade de exercícios

Deve haver a possibilidade de criar, armazenar e correr

vários exercícios, que devem ser manipuláveis quando em funcionamento.

São executadas diferentes operações. x x

79. Quantidade de

veículos próprios

Para cada ponte deve ser

carregado um veículo próprio diferente.

Demonstração de exercícios separados em

pontes múltiplas (se aplicável). x

80. Dados relativos ao

armazenamento

Todos os valores de simulação necessários para recriar a simulação, incluindo

o vídeo e o som do desempenho do candidato, têm de ser armazenados.

É iniciada uma simulação e feita a armazenagem. A simulação é recarregada

e revista a fim de determinar se todos os dados relevantes estão disponíveis a partir da simulação gravada.

x x

81. Armazenamento do exame visualizado

Deve haver a possibilidade

de voltar a correr a simulação na sala do operador ou numa estação de informação.

A comunicação rádio deve ser passível de gravação.

O exercício deve voltar a ser corrido. x x

II. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA HOMOLOGAÇÃO DOS

SIMULADORES DE PILOTAGEM DAS EMBARCAÇÕES E DOS SIMULADORES DE RADAR

I. Procedimento para a homologação dos simuladores utilizados nos exames a que se refere o artigo 20.º

1.A entidade que utiliza simuladores para avaliar competências deve apresentar à Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) um pedido de homologação:

a) Onde se especifique qual a avaliação de competências para a qual o simulador deve ser autorizado, ou

seja, o exame prático para a obtenção de um certificado de qualificação enquanto comandante de embarcação

(simulador de pilotagem das embarcações) ou exame prático para a obtenção de uma autorização específica

para a navegação por radar (simulador de radar), ou ambos;

b) Onde se indique que o simulador assegura a plena conformidade com as prescrições técnicas e

funcionais mínimas a que se referem a norma ou as normas aplicáveis aos simuladores.