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6 DE SETEMBRO DE 2022

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2. A DGRM deve assegurar que as prescrições mínimas especificadas na norma para os requisitos

funcionais e técnicos dos simuladores são verificadas de acordo com o procedimento de ensaio para cada

elemento. Para o presente exercício, a DGRM utiliza peritos independentes da entidade responsável pela

realização do programa de formação. Os peritos devem documentar a verificação da conformidade para cada

elemento. Se os procedimentos de ensaio confirmarem que os requisitos foram preenchidos, a DGRM deve

homologar o simulador. A homologação deve especificar qual a avaliação específica de competência para a

qual o simulador está autorizado.

II. Notificação da homologação e sistema de normas de qualidade

1. A DGRM deve notificar a homologação do simulador à Comissão Europeia e a qualquer organização

internacional interessada indicando pelo menos o seguinte:

a) Avaliação de competências para a qual o simulador é autorizado, ou seja, o exame prático para a

obtenção de um certificado de qualificação enquanto comandante de embarcação (simulador de pilotagem das

embarcações) ou exame prático para a obtenção de uma autorização específica para a navegação por radar

(simulador de radar), ou ambos;

b) Nome do operador do simulador;

c) Nome do programa de formação (se aplicável);

d) Órgão emissor dos certificados de qualificação, da autorização específica ou dos certificados de exame

prático;

e) Data de entrada em vigor, revogação ou suspensão da homologação do simulador.

2. Para efeitos de um sistema de avaliação e de garantia da qualidade referido no artigo 35.º, a DGRM

deve conservar os pedidos constantes do ponto I.1, alínea a), e a documentação especificada no ponto I.2. do

Ponto II das NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA HOMOLOGAÇÃO DOS

SIMULADORES DE PILOTAGEM DAS EMBARCAÇÕES E DOS SIMULADORES DE RADAR do Anexo V ao

presente decreto-lei.

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 19.º)

NORMAS DE APTIDÃO MÉDICA

CRITÉRIOS DE APTIDÃO MÉDICA APLICÁVEIS A SITUAÇÕES CLÍNICAS (APTIDÃO GERAL, VISÃO E

AUDIÇÃO)

Introdução

O examinador médico deve ter em conta que não é possível elaborar uma lista exaustiva de critérios de

aptidão que abranja todas as situações clínicas possíveis e as variações na sua apresentação e prognóstico.

Os princípios subjacentes à abordagem adotada no quadro podem, muitas vezes, ser extrapolados para as

situações clínicas que não são abrangidas no quadro. Perante a presença de uma situação clínica, as

decisões relativas à aptidão dependem de uma avaliação e análise clínicas cuidadosas, devendo ser tidos em

conta os seguintes pontos sempre que se tome uma decisão sobre a aptidão:

• Por aptidão médica, que inclui a aptidão física e psíquica, entende-se a ausência de qualquer doença ou

deficiência que impeça a pessoa que preste serviço a bordo de uma embarcação de vias navegáveis interiores

de realizar qualquer das seguintes ações: