O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE SETEMBRO DE 2022

151

CID-10 Código de

diagnóstico

Situação clínica Justificação para os

critérios

Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções

que lhe foram atribuídas – previsto ser temporário (T) – previsto ser permanente (P)

Capaz de desempenhar em qualquer momento as

funções que lhe foram atribuídas

F 11–19 Dependência de drogas/abuso persistente de substâncias, inclui o consumo de drogas ilícitas e a dependência de medicamentos prescritos Recorrência, acidentes, comportamento errático/desempenho de segurança

T – Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até um ano após o diagnóstico inicial ou recaída, em que se tenha assegurado uma revisão regular P – Se for persistente ou existir comorbilidade, probabilidade de progresso ou recorrência durante o trabalho

Durante três anos consecutivos: apto com uma limitação temporal de um ano, com restrições 04*** e 05***. Em seguida: apto por um período de três anos com restrições 04*** e 05***. Em seguida: apto sem restrições durante períodos consecutivos de dois, três e cinco anos, sem recaída e sem comorbilidade, se um teste sanguíneo no final de cada período não detetar problemas

F 20-31 Psicose (aguda) – orgânica, esquizofrénica ou outra categoria enumerada no CID. Perturbações bipolares (maníaco-depressivas). Recorrência que conduz a alterações na perceção/cognição, acidentes, comportamento errático e perigoso

Na sequência de um episódio isolado com fatores desencadeadores: T – Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até três meses após o diagnóstico inicial

Se o tripulante de convés for percetivo, cumprir o tratamento e não sofrer de efeitos secundários da medicação: apto com restrição 04***. A restrição 05*** pode ser indicada. Apto sem restrições: um ano após o episódio desde que os fatores desencadeadores possam ser e sejam sempre evitados Limitação temporal: primeiros dois anos, seis meses. Cinco anos seguintes, um ano

No seguimento de um episódio isolado sem fatores desencadeadores ou de mais do que um episódio com ou sem fatores desencadeadores: T – Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até dois anos desde o último episódio. P – Mais do que um episódio ou probabilidade persistente de recorrência. Não estão satisfeitos os critérios de aptidão com ou sem restrições

Se não tiver havido recaída, nem utilização de medicação por um período de dois anos: apto, se um médico especialista tiver determinado que a causa pode ser identificada de forma inequívoca como uma causa transiente e que a recaída é muito improvável

F 32–38 Perturbações de humor/afetivas. Estado de ansiedade grave, depressão ou qualquer outra perturbação mental que possa afetar o desempenho. Recorrência, redução do desempenho, especialmente em situações de emergência

T – Em fase aguda, sob investigação ou se estiverem presentes sintomas incapacitantes ou efeitos secundários da medicação. P – Sintomas incapacitantes persistentes ou recorrentes

Após a recuperação total e após a apreciação completa do caso concreto. Pode ser indicada uma avaliação de aptidão consoante as características e a gravidade da perturbação de humor. Limitação temporal: primeiros dois anos, seis meses. As restrições 04*** e/ou 07*** podem ser indicadas. Cinco anos seguintes, um ano

Perturbações de hu-mor/afetivas. Sintomas menores ou reati-vos de ansiedade/depressão Recorrência, redução do desempenho, especialmente em situações de emergência

T – Até ausência de sintomas e sem medicação P – Sintomas incapacitantes persistentes ou recorrentes

Se isento de sintomas incapacitantes ou efeitos secundários incapacitantes causados pela medicação. As restrições 04*** e/ou 07*** podem ser indicadas