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6 DE SETEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 156/XV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA POR MEIO DE PARTILHA

NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDOS DE CARIZ SEXUAL)

PROJETO DE LEI N.º 157/XV/1.ª

(PREVÊ O CRIME DE DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDO DE NATUREZA ÍNTIMA OU

SEXUAL, ALTERANDO OCÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 156/XV/1.ª – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não

consentida de conteúdos de cariz sexual.

A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

157/XV/1.ª – Prevê o crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, alterando

o Código Penal.

Os projetos de lei foram apresentadosao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República que consagram o poder de iniciativa da lei.

Observam o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assumem a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontram-se redigidas sob a forma

de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma

breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão das iniciativas legislativas estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª (CH) e o Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN) deram entrada a 15 de junho

de 2022. Foram admitidos e baixaram para discussão na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª) a 17 de junho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foram anunciados na reunião plenária do dia 22 de junho, tendo a signatária deste

parecer sido designada como relatora.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados e os pareceres entretanto recebidos podem ser consultados a todo o tempo

na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

A discussão destas iniciativas em sessão plenária da Assembleia da República não se encontra ainda

agendada.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Nos termos da nota técnica da responsabilidade dos Serviços da Assembleia da República, o Projeto de

Lei n.º 156/XV/1.ª (CH) tem por desiderato reforçar a proteção das vítimas de devassa da vida privada por

meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual.Osproponentes entendem que uma sociedade

cada vez mais digital e depende de novas tecnologias, onde é possível a disseminação quase instantânea de

informação por milhares de pessoas, acarreta novos desafios e novas formas de abuso, aos quais o legislador

tem que saber dar resposta.Consideram que a violência baseada em imagens – situação em que uma pessoa

vê a suas fotografias ou vídeos, com cariz sexual, serem divulgadas sem o seu consentimento – constitui uma

dessas novas formas de violência, das quais, ainda que não exclusivamente, as mulheres são as principais

vítimas.Observam que esta prática é criminalmente enquadrada no crime de violência doméstica, previsto e