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6 DE SETEMBRO DE 2022

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I c) Enquadramento legal

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Comete um crime

de violência doméstica quem infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo

castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou

do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação

análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a

pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou

dependência económica.

Quem praticar as condutas acima descritas incorre numa pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal», agravando-se a moldura penal, no seu limite

mínimo, para 2 anos quando praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados

pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o

seu consentimento.

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código

Penal.

O Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN) acrescenta um crime ao rol de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual, através do aditamento do artigo 170.º-A. Como tal, está abrangido pelas disposições

comuns aplicáveis aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, previstas nos artigos 177.º, 178.º

e 179.º

Atualmente, a divulgação de imagens de conteúdo sexual, sem autorização da pessoa visada, pode ser

enquadrada como crime de devassa da vida privada, crime previsto e punido pelo artigo 192.º do Código

Penal. O Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª (CH) visa aditar um novo crime, contemplado num novo artigo 192.º-A,

configurado ainda como crime contra a reserva da vida privada, mas com uma moldura agravada em função

das especificidades das condutas.

Inserido sistematicamente no Capítulo VII, referente a crimes contra a reserva da vida privada, o crime de

devassa da vida privada protege a intimidade da vida privada das pessoas. O legislador entendeu desdobrar a

conduta típica em quatro áreas distintas (n.º 1):

• (a) a interceção, gravação, registo, utilização ou divulgação de conversa, comunicação telefónica e

mensagens de correio eletrónico ou a faturação detalhada;

• (b) a captação, fotografia, filmagem, registo ou divulgação de imagem de outrem, ou de objetos ou

espaços íntimos;

• (c) a observação ou escuta às ocultas de pessoas que se encontrem em lugar privado; e

• (d) a divulgação de fatos relativos à vida privada ou doença grave.

O procedimento criminal depende de queixa ou participação (artigo 198.º)

O crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias.

Esta pena sofre as agravações previstas no artigo 197.º, de um terço nos seus limites máximos e mínimos

quando o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa,

para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou através de meio de comunicação social, da difusão

através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada.

Por seu turno, prevê-se no artigo 6.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) o crime de

acesso ilegítimo, criminalizando-se a conduta daquele que «sem permissão legal ou sem para tanto estar

autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a

um sistema informático».

PARTE II – Opinião da relatora

As iniciativas legislativas radicam no reconhecimento de uma realidade criminal (a exposição não

consentida da intimidade de outrem) que, não sendo nova, adquiriu novos contornos através de uma expansão